[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. A matéria teve a relatoria da Juíza Fed. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA. O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo INSS para questionar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do STJ no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio. Em seu voto, a relatora destacou que o art. 86 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. «Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. […] Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas», analisa a relatora ao votar pelo provimento do pedido do INSS. (Proc. 5007580-04.2016.4.04.7205)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa. Comprovação. Necessidade[:]
Postado em: 16/01/2018